sexta-feira, 20 de julho de 2012

ALGUNS PRINSTS DO CASO PAULO CÉSAR BOMFIM


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.







AROLDO FILHO
Historiador cearense criador do 1° Aquivo Público do interior do Nordeste, Arquivo Municipal José Audízio de Sousa. 
Criador e Presidente do Jornal Delfos-CE. 
Sócio do Instituto Desenvolver. 
Criador da Associação Cultural SEMPRE
Criador da exposição histórica Pacoy: uma HISTÓRIA em documentos.

20/07/2012

Um pouco sobre qual a pena para estelionato: http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp171a179.htm

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