Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
AROLDO FILHO
Historiador cearense criador do 1° Aquivo Público do
interior do Nordeste, Arquivo
Municipal José Audízio de Sousa.
Criador e Presidente do Jornal Delfos-CE.
Sócio
do Instituto Desenvolver.
Criador da Associação Cultural SEMPRE.
Criador da exposição histórica Pacoy: uma HISTÓRIA em documentos.
20/07/2012
Um pouco sobre qual a pena para estelionato: http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp171a179.htm
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